O caso envolve um idoso de 74 anos, aposentado por invalidez, que descobriu ter diversos empréstimos consignados realizados em seu nome sem qualquer autorização ou contratação de sua parte, todos celebrados no mesmo mês. O beneficiário, que depende integralmente de sua aposentadoria para sobreviver, foi surpreendido com a drástica redução do valor recebido mensalmente em razão dos descontos indevidos.
A defesa do idoso, representada pela advogada Amanda Coêlho (OAB/PI nº 21.335), ajuizou ação com pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos dos empréstimos consignados e impedir que a Caixa Econômica Federal (CEF) incluísse o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, medida que poderia agravar ainda mais sua situação financeira e emocional.
Decisão judicial
O pedido foi analisado pela 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Piauí, que reconheceu a gravidade do caso e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato fraudulento.
Na decisão, a juíza federal substituta Francielle Neves Thives destacou que o extrato juntado aos autos (ID 852320576) demonstra a existência de sete empréstimos ativos, sendo quatro contratados no mesmo mês (julho de 2021), e dois deles no mesmo dia (28/07/2021). A magistrada entendeu que essa “abrupta assunção de compromissos financeiros” reforça a plausibilidade da alegação de fraude.
Trechos relevantes da decisão
> **DECISÃO**
> Busca a parte autora a declaração de nulidade contratual / inexistência de débito, bem como a **condenação da Caixa Econômica Federal à devolução, em dobro, das prestações indevidamente descontadas** da renda mensal de sua aposentadoria em razão de **empréstimo fraudulento**, sem embargo do pagamento, pela requerida, de **indenização por danos morais**.
> Em sede de **tutela de urgência**, pugna pela cessação das cobranças, proibição de registro de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito e exibição do contrato objeto da controvérsia. [...]
> Com efeito, o **extrato ID 852320576** demonstra a existência de s**ete empréstimos ativos** via desconto em folha, quatro deles incluídos no mesmo mês (julho de 2021), dois dos quais no mesmo dia (28).
> Essa abrupta assunção de um número exorbitante de compromissos financeiros torna crível a narrativa autoral de que seus dados estão sendo utilizados criminosamente para levantamento de valores que jamais lhe foram destinados.
> Assim, tenho que, ao menos em uma análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária, revela-se **provável o direito** perseguido.
> Ademais, em se tratando de **benefício previdenciário**, cuja natureza é alimentar, o **perigo de dano** se avizinha porque a renda sobre a qual recaem as sucessivas consignações representa para o interessado, idoso, a única opção viável para uma sobrevivência digna.
> Ante o exposto, **defiro, em parte, a tutela provisória** requestada e determino à CEF que **suspenda o contrato 160029110014454310, comunicando o fato ao INSS, pela via mais célere, a fim de que cessem as consignações até deliberação definitiva sobre o caso, e comprovando, nos autos, o cumprimento da ordem**, o que deve ocorrer **no prazo de 15 (quinze) dias.**
> **Determino, ainda, à Caixa, que se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros negativadores**, medida restrita ao multicitado contrato, **não abarcando eventual inadimplência relativa a outra (s) pactuação (ões)** porventura existentes entre o interessado e o banco.
> **Arbitro**, desde logo, **multa diária** para a hipótese de descumprimento, da ordem de **R$ 500,00 (quinhentos reais)**, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por critérios de razoabilidade (arts. 536 e 537, CPC - [REsp 1112862/GO](https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19117892/recurso-especial-resp-1112862-go-2009-0059017-6)). [...]
> Oportunamente, retornem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
> **FRANCIELLE NEVES THIVES**
> **Juíza Federal Substituta**
Com base nesses fundamentos, a magistrada determinou à Caixa Econômica Federal que suspenda o contrato nº 160029110014454310 e comunique o fato ao INSS, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
Além disso, foi ordenado que a instituição financeira se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, medida restrita ao contrato impugnado.
Relevância social e jurídica do caso
Casos como este têm se tornado cada vez mais frequentes no país. Idosos e beneficiários do INSS, em especial os aposentados por invalidez, são alvos recorrentes de fraudes envolvendo empréstimos consignados, devido à vulnerabilidade digital e à facilidade de acesso indevido aos seus dados pessoais.
A decisão reforça a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor hipervulnerável, previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Também está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude, conforme o REsp 1.112.862/GO, citado na decisão.
Possíveis desdobramentos
O processo segue em tramitação, e na fase de mérito a Justiça deverá analisar os pedidos de:
- Declaração de nulidade dos contratos fraudulentos;
- Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados;
- Indenização por danos morais, em razão dos prejuízos financeiros e do abalo psicológico sofrido pelo idoso.
Enquanto isso, a decisão liminar garante que o aposentado volte a receber o valor integral de sua aposentadoria, sem descontos indevidos, até o julgamento final da ação.
Amanda Coêlho - OAB/PI nº 21.335
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