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Descontos Bancários em Benefício Previdenciário: Uma Prática Ilegal que Prejudica Milhares de Aposentados e Pensionistas

Saiba mais sobre este importante tema jurídico e tire todas as suas dúvidas de forma simples e rápida.

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Amanda Almendra

Publicado em 28/10/2025

Idosos
Amanda Almendra
28/10/2025
Direito Previdenciário

Conteúdo sobre Descontos Bancários em Benefício Previdenciário: Uma Prática Ilegal que Prejudica Milhares de Aposentados e Pensionistas

Nos últimos anos, tem se tornado cada vez mais comum a prática irregular

de descontos bancários indevidos em benefícios previdenciários, principalmente

relacionados a empréstimos consignados não contratados. Aposentados e pensionistas

do INSS têm sido surpreendidos ao verificar que seus benefícios estão sendo

descontados mês a mês por instituições financeiras, sem nunca terem solicitado

qualquer tipo de crédito.


Essa prática configura uma grave irregularidade cometida por diversos

Bancos. Em muitos casos, os beneficiários sequer são notificados ou informados da

suposta contratação do empréstimo. Ou seja, os valores começam a ser descontados

sem autorização, ciência ou assinatura do titular do benefício. Quando a pessoa

descobre, muitas vezes já teve um prejuízo considerável.


Como essa prática afeta os beneficiários?


A maioria dos aposentados e pensionistas recebe apenas um salário mínimo

como benefício. Com os descontos indevidos, esse valor é significativamente reduzido,

o que compromete a subsistência do idoso ou da família que depende daquela renda.

Em alguns casos, há mais de um desconto acontecendo ao mesmo tempo, o que agrava

ainda mais a situação.


Essa conduta coloca os beneficiários em situação de extrema

vulnerabilidade, já que muitos deles têm dificuldades para acessar canais digitais, não

compreendem a burocracia envolvida ou nem sequer sabem que estão sendo vítimas de

uma fraude bancária.


O que pode ser feito judicialmente?


Diante desse cenário, **é possível entrar com uma ação judicial** requerendo:


• A **suspensão imediata dos descontos** no benefício - Quando há indícios de fraude

ou ausência de autorização expressa por parte do beneficiário, o juiz pode determinar,

**em caráter de urgência**, a suspensão dos descontos realizados no benefício

previdenciário. Isso ocorre por meio de **tutela antecipada**, prevista no artigo 300 do

Código de Processo Civil, justamente para evitar danos irreparáveis ou de difícil

reparação à parte vulnerável.

• A **declaração de nulidade dos empréstimos fraudulentos** - Em casos onde não há

comprovação da contratação (como assinatura, gravação de voz ou prova documental),

o contrato é considerado** nulo de pleno direito**, por violar princípios básicos do direito

contratual, como a manifestação de vontade e a boa-fé objetiva.

• A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - O CDC assegura

que, em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro do

valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. No

caso de fraude ou falha grave do banco, esse “engano justificável” não se aplica.

• indenização por danos morais - Os tribunais também têm reconhecido o dano moral

nesses casos, especialmente quando o beneficiário é idoso e depende exclusivamente

do valor do benefício para sua sobrevivência. O abalo psicológico, a frustração e a

angústia gerada pela situação são fatores considerados pelo Judiciário.


Nesse contexto, a Jurisprudência é farta no sentido de declarar a inexistência

do contrato fraudulento, bem como a condenação em repetição do indébito e danos

morais. Vejamos decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

nos autos do processo n.º** 0828462-55.2022.8.18.0140**:


**SENTENÇA **
> Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO
> JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
> INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO
> JOSE DE AMORIM em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
> ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
> A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo
> INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um
> empréstimo indevido em seu nome. Diante destes fatos, requer
> a declaração da inexistência da relação jurídica, além do
> ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos
> materiais e morais decorrentes da capciosa contratação.
> [...]
> Assim, não há nos autos nenhum material probatório atestando
> que a autora contratou a operação de crédito. A prova produzida
> pelo demandado não é suficiente para cumprir com o ônus da
> Legislação Processual Cível, qual seja, o de apresentar prova do
> fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.
> Ademais não comprovou que os valores do empréstimo foram
> transferidos para a conta do autor.
> Nesse ponto, o artigo 186 do Código Civil é enfático ao aduzir que
> “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
> imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
> exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por oportuno, ressalto
> que a obrigação de reparar os danos nestes casos independe de
> dolo ou culpa.
> Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o
> contrato questionado na inicial, declaro a inexistência da relação
> que originou o contrato objeto dos autos. Por tal motivo, merece
> acolhimento o pleito de repetição do indébito, na forma
> preconizada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
> Consumidor, pois a única forma de afastamento da repetição de
> indébito seria a hipótese de engano justificável – o que não
> verifico no caso vertente.
> Em sendo assim, o valor da indenização a título de danos
> materiais deve ser aplicado em sua forma qualificada. Dessa
> forma, determino que a parte requerida restitua, em dobro, as
> parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao
> contrato objeto da ação.
> Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a
> alegação da parte requerida não merece guarida, pois, embora a
> parte autora não tenha comprovado a existência dos mesmos,
> tem prevalecido o entendimento de que o dano moral existe ‘in
> re ipsa’, onde é desnecessária a prova do prejuízo advindo, já que
> provado o fato/ofensa, provado estará o dano moral.
> Considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
> em sua aplicação, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é
> suficiente para amenizar a parte autora do constrangimento
> suportado.
> [...]
> Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
> formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
> a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo
> consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
> b) CONDENAR a empresa ré a restituir, na forma dobrada, os
> valores efetivamente descontados de seu benefício
> previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte
> Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser
> apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária
> nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal
> (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado
> o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao
> disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a
> serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43
> e 54 do STJ).
> c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil
> reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização
> por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção
> monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça
> Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a
> contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ),
> e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por
> cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da
> contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do
> Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
> [...]
> Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em conclusão, os descontos indevidos em benefícios previdenciários por

empréstimos não contratados são uma prática abusiva e ilegal que deve ser combatida.

O Judiciário tem se mostrado sensível a essas situações, reconhecendo a vulnerabilidade

dos beneficiários e garantindo o restabelecimento de seus direitos.


Portanto, além da reparação financeira, o Poder Judiciário tem sido firme em

proteger a dignidade e a subsistência dos aposentados e pensionistas, vítimas

frequentes dessa prática abusiva. Com base em uma sólida jurisprudência e nos

princípios do Código de Defesa do Consumidor, é plenamente possível buscar a

reparação integral dos danos sofridos.


Diante disso, é de extrema importância procurar a orientação de um

advogado especializado em Direito do Consumidor, que poderá avaliar o caso concreto

e adotar as medidas legais cabíveis para garantir seus direitos.


Amanda Almendra

Advogada com atuação especializada em Direito Educacional e Direito Previdenciário.

Sócia do escritório Almendra & Mota Sociedade de Advogados


@amandacalmendra


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