O QUE É O AUXÍLIO-ACIDENTE?
O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago pelo INSS ao
segurado que, após sofrer um acidente de qualquer natureza (de trabalho ou fora dele),
apresenta sequela permanente que reduz sua capacidade para o trabalho habitual.
É importante destacar que o Auxílio-Acidente não exige a incapacidade total para
o trabalho. O trabalhador pode continuar exercendo suas funções — mesmo que adaptadas
— e ainda assim receber o benefício.
O valor do Auxílio-Acidente corresponde a 50% do salário de benefício e é pago
até a concessão de aposentadoria ou o falecimento do segurado.
QUEM TEM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE?
Tem direito ao Auxílio-Acidente os segurados do INSS que se encaixam nas
seguintes categorias:
• Empregado urbano ou rural;
• Trabalhador avulso;
• Segurado especial (como o pequeno agricultor familiar).
• Empregado doméstico
**Importante:** O contribuinte individual e o facultativo não têm direito ao benefício.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE?
Para ter direito ao Auxílio-Acidente, é necessário preencher alguns requisitos
cumulativos:
• Qualidade de segurado na data do acidente;
• Ocorrência de um acidente de qualquer natureza (não apenas acidente
de trabalho);
• Consolidação das lesões com sequelas permanentes;
• Redução da capacidade laboral em razão das sequelas, mesmo que
parcial.
Obs.: Não é necessário que a redução da capacidade seja grave. Basta que haja uma limitação
parcial e permanente para o trabalho habitual.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SOBRE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
A jurisprudência brasileira tem consolidado entendimentos importantes sobre o
Auxílio-Acidente
1. Não exige incapacidade total para o trabalho
Os tribunais entendem que basta a redução da capacidade laboral, ainda que
parcial, para que o benefício seja devido. Vejamos o entendimento do STJ:
> E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTA
> CONCLUSÃO DO LAUDO. AMPUTAÇÃO DE PARTE DO DEDO DA MÃO.
> LESÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1109591/Sc). TERMO
> INICIAL. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 862). TEMA 315/TNU.
> SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte
> autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de
> concessão do benefício de auxílio-acidente. 2. No caso em análise,
> restou comprovado que o autor sofreu amputação de parte do
> segundo dedo da mão direita. 3. Consoante precedentes do STJ, o
> benefício é devido ainda que mínima a lesão. 4. Na linha da tese
> fixada no Tema 862/STJ e 315/TNU o benefício é devido desde a
> cessação do auxílio-doença, observando-se, se for o caso, a
> prescrição quinquenal de parcelas do benefício. 5. Recurso da parte
> autora provido. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5010753-
> 46.2022.4.03 .6302, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI
> CARVALHO, Data de Julgamento: 08/04/2024, 14ª Turma Recursal da
> Seção Judiciár
2. Pode ser concedido após alta do auxílio-doença
Mesmo que o INSS tenha cessado o auxílio-doença por "recuperação da
capacidade", o segurado pode pleitear o Auxílio-Acidente caso reste alguma sequela,
conforme bem decidido pelo TRF4:
> APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE
> PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. HONORÁRIOS
> ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A cessação administrativa do
> benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta
> dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo
> requerimento administrativo. 2. O auxílio-acidente é devido a partir
> do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido em
> razão de incapacidade temporária do segurado para exercer seu
> trabalho habitual, causada por lesões consolidadas decorrentes de
> acidente de qualquer natureza (Lei nº 8.213/91, artigo 86, § 2º).
> Portanto, considerando a natureza de tais benefícios, o
> requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença,
> benefício inicial, já abrange o pedido de concessão do auxílioacidente. 3. A cessação do benefício por incapacidade temporária é
> suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da
> autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte
> autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não
> tenha havido prévio requerimento de prorrogação, o que afasta a
> alegação de que a DIB do auxílio-acidente deveria recair na data da
> citação do réu. 4. Aplica-se, in casu, a tese firmada pelo Superior
> Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática dos recursos
> repetitivos (Tema nº 862), a qual estabeleceu que o termo inicial do
> benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que
> lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. 5.
> Considerando a data de cessação do benefício e o ajuizamento da
> ação, há prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos nessa data,
> conforme já reconhecido na sentença. 6. Com a reforma da sentença,
> houve sucumbência mínima da parte autora e, nos termos do artigo
> 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve o INSS ser
> condenado integralmente ao pagamento dos honorários
> advocatícios. 7. Determinada a implantação do benefício
> previdenciário. (TRF-4 - AC: 50128939720214047001 PR, Relator.:
> CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 28/02/2023,
> DÉCIMA TURMA)
3. Acidente de qualquer natureza
O acidente não precisa ser exclusivamente do trabalho. Assim, o auxílio-acidente
pode ser concedido independentemente da relação com o trabalho, bastando o nexo entre o
acidente e a sequela.
A Doutrina já pacificou esse entendimento, conforme a jurisprudência abaixo:
> PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA
> CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. 1. O auxílio-acidente é
> devido como forma de indenização aos segurados que, após a
> consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer
> natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade
> para o trabalho que habitualmente exerciam. 2. A lei não faz
> referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não
> consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto,
> é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam
> mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua
> consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade
> laboral. 3. Constatada a redução laboral, mesmo que em grau
> mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante
> a verificação da capacidade laborativa. (TRF-4 - AC:
> 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04 .9999, Relator.:
> MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020,
> TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA SOLICITAR O AUXÍLIO-ACIDENTE?
Para solicitar o auxílio-acidente, você precisará apresentar os seguintes
documentos:
1. Documento de identificação oficial com foto (RG/CPF, CNH)
2. Comprovante de residência recente
3. Carteira de trabalho ou contrato de trabalho (se houver vínculo empregatício)
4. Laudos médicos, exames e atestados que comprovem as sequelas
permanentes do acidente
5. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), caso o acidente tenha ocorrido
durante o trabalho
6. Documentos que comprovem a condição de segurado do INSS (como carnês
de contribuição ou extrato de contribuições)
7. Certidão de nascimento ou casamento (caso seja necessário para fins de
filiação ou dependentes)
Portanto, o Auxílio-Acidente é um direito fundamental para o segurado que
sofreu uma redução na sua capacidade de trabalho. Trata-se de uma indenização que busca
minimizar o impacto econômico da limitação gerada pelo acidente.
Se você ou alguém que você conhece sofreu um acidente e ficou com alguma
sequela, é essencial buscar orientação jurídica especializada para garantir o reconhecimento
desse direito e a correta concessão do benefício.
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